Retenção de Contribuições Sociais
Para pessoa jurídica, o pagamento deverá ser efetuado pelo valor líquido da taxa de inscrição, deduzidas as alíquotas pertinentes, de acordo com a legislação vigente.
Observação: Considerando a suspensão da exigibilidade de impostos federais e estaduais sobre a CETESB, pela Ação Cível Originária 2304/MC/SP de 31/03/2014, e a consequente revisão dos processos operacionais de emissão de notas fiscais de serviços, informamos que, desde o dia 01/08/2022, não há mais dedução de IR (Imposto de Renda) sobre as notas fiscais emitidas pela CETESB, para prestação de serviços a clientes externos (vide certidão de objeto e pé na página https://cetesb.sp.gov.br/certidoes-negativas/).
Imposto sobre Serviços – ISS
Nos termos da Lei Complementar 116/2003, art. 3º, “o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador”, ou seja, o ISS será recolhido pela CETESB, para a Prefeitura do Município de São Paulo.